A notícia mais comentada desde ontem nos meio políticos é a possível impugnação da candidatura a Prefeito do Médico Dr. Rafael Gracioli ratificada pelo Promotor Eleitoral de Além Paraíba. A Coligação Juntos Por Além Paraíba, através do Presidente do Partido PSD, José Roberto Monteiro Faria apresentou pedido de impugnação a candidatura de Rafael alegando que o Médico e a Enfermeira Bethânia Reis de Souza ainda estavam casados e se divorciaram após o prazo permitido pela Lei 64/90 para que a candidatura fosse possível. A Lei de Inelegibilidade proíbe que parentes, ainda que por afinidade se candidatem a cargo eletivo tendo outro parente em cargo do executivo, no caso o Prefeito Municipal. Para que a candidatura pudesse ser registrada, Rafael deveria ter se divorciado de Bethânia que é irmã do atual Prefeito 6 meses antes da eleição o que não ocorreu. O Ministério Público Eleitoral como fiscal da Lei avaliou o pedido e ratificou em parecer a posição pela impugnação da candidatura de Rafael. No parecer do Ministério Público, o Promotor Eleitoral frisou inclusive que o Candidato Rafael apresentou como sendo seu endereço no ato de registro de sua candidatura a residência da Irmã do Prefeito e “esposa” Bethânia. O Promotor Eleitoral também juntou uma série de julgados, jurisprudências e inclusive uma súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal que afasta qualquer outro argumento de defesa, ou seja, para ser candidato tendo possível parente em exercício de mandato é preciso que o Divórcio esteja formalizado 6 meses antes. Com o parecer, o candidato Rafael irá apresentar defesa e em seguida o processo será Julgado pelo Juiz Eleitoral que tem até o dia 10 de setembro para decidir. Se for considerado impugnado, Rafael pode continuar disputando “sub judice” e poderá recorrer a segunda instância no TER-MG e até o Tribunal Superior Eleitoral mas se perder em seus recursos antes da eleição terá de deixar a disputa e numa eventual vitória, perde o mandato. Sob a condição de anonimato, Advogados ouvidos pela reportagem de A Gazeta afirmaram que a matéria está pacificada, inclusive com súmula vinculante e que o entendimento da Justiça Eleitoral nestes casos é pelo impedimento da candidatura. 616x48
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